M2030-2026-34Encerra em breve
Programa de Emergência Alimentar da RAM
Programa Regional da Madeira 2021-2027
- Candidaturas até
- 20 de outubro de 2026
- Abertura
- 30 de setembro de 2026
- Publicação
- 30 de setembro de 2026
O que diz o aviso
A aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade pelas pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, por via da atribuição de um montante financeiro sob a forma de vales e/ou cartão eletrónico recarregável, pelas entidades parceiras, que podem ser utilizados nos estabelecimentos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.
- Dotação
- 7 000 000 €
- Taxa máxima de apoio
- 50%
- Investimento mínimo
- 200 000 €
Ficha do aviso
- Natureza
- Convite
- Modalidade de candidatura
- Individual
- Duração das operações
- 72 meses
- Tipo de apoio
- Subvenção não reembolsável
- Base de cálculo
- Custos reais
- Formas de pagamento
- Adiantamento · Reembolso
- Auxílios de Estado
- Não aplicável
- Fundo
- Fundo Social Europeu Mais
Adiantamento inicial de 10% do valor total aprovado para a operação, processado após devolução do termo de aceitação assinado, verificação da situação tributária e contributiva regularizada e comunicação do início da operação; restante financiamento assegurado por pedidos de reembolso e saldo final, não podendo a soma de adiantamento e reembolsos exceder 95% do montante total aprovado.
O ISSM, IP-RAM, enquanto instituição pública de solidariedade e segurança social na RAM, com jurisdição sobre todo o território regional, implementa as suas competências próprias em exclusividade, não se constituindo como operador económico com intervenção em mercado concorrencial.
- Território
- Região Autónoma da Madeira · Todo o território indicado
- Objetivo estratégico
- Europa mais social
Beneficiários
- Administração Pública regional (RAA/RAM)Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, enquanto organismo responsável pela concretização do instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que procede à atribuição transferência para as entidades parceiras, dos montantes financeiros para associar aos vales e/ou cartões eletrónicos recarregáveis, para disponibilização às pessoas carenciadas.Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM), enquanto organismo responsável pela concretização do instrumento de política pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
Documentos a apresentar
- Memória descritiva e justificativaSempreMemória descritiva da operação
- Orçamento e justificação de custosSempreOrçamento discriminado relativo a todas as categorias de custos solicitados, com a demonstração dos métodos de cálculo que sustentam o montante do financiamento solicitado
- Declaração de compromisso do beneficiárioSempreDeclaração de Compromisso, nos termos da minuta em anexo A-4
- Entidade gestora
- Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, enquanto Autoridade de Gestão do Programa Regional da Madeira 2021-2027
- Novo aviso1 de outubro de 2026
- Novo aviso30 de setembro de 2026
Ações elegíveis
OutroVer o texto original presente no aviso
- “No âmbito da presente tipologia de operação, é elegível a ação relativa à distribuição de vales/cartões eletrónicos a pessoas em situação de carência económica, por organizações parceiras privadas sem fins lucrativos, destinados à aquisição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.”
Formação e capacitaçãoVer o texto original presente no aviso
- “A ação prevista no parágrafo anterior deve ser obrigatoriamente acompanhada por uma medida de acompanhamento destinada a capacitar os destinatários relativamente à sensibilização para as regras de utilização dos vales/cartões eletrónicos, de acordo com os princípios do regime aplicável à vertente de combate à privação material, a ministrar no momento da entrega desses vales ou cartões eletrónicos aos destinatários.”
Custos elegíveis
Apoios a pessoas (bolsas e subsídios)Ver o texto original presente no aviso
- “Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis no âmbito desta tipologia de operação, as despesas de atribuição de um montante financeiro às IPSS parceiras na execução do PEARAM, destinado à aquisição de géneros alimentares pelos agregados familiares em situação de carência económica, através do carregamento de cartões eletrónicos.”
Onde se aplica
Regiões NUTS III abrangidas. Derivadas do que o aviso diz sobre território.
- Região Autónoma da Madeira
Anexos do aviso
Ver no portugal2030.pt
Realizar candidaturaO portal não tem endereço próprio por aviso: abre a listagem, onde se procura pelo código.
A CESPI trata desta candidatura.
Analisamos a elegibilidade para o aviso M2030-2026-34 e acompanhamos da preparação do dossiê à submissão no Balcão dos Fundos, com 92% de taxa de aprovação.
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