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SITCE – Eficiência energética e Descarbonização– Regime Geral e Regime Contratual de Investimento

Programa Temático Inovação e Transição Digital · Programa Regional do Algarve 2021-2027

Programa Temático Inovação e Transição DigitalPrograma Regional do Algarve 2021-2027
Candidaturas até
30 de dezembro de 2026
Abertura
26 de janeiro de 2026
Publicação
26 de janeiro de 2026

O que diz o aviso

Operações que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável (conforme na alínea a) do artigo 81.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD), aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua atual redação).

Dotação
165 000 000 €
Taxa máxima de apoio
85%
Investimento mínimo
400 000 €

Ficha do aviso

Natureza
Concurso
Modalidade de candidatura
Individual
Duração das operações
24 meses
Tipo de apoio
Subvenção não reembolsável
Base de cálculo
Custos reais
Formas de pagamento
Adiantamento · Reembolso · Contra fatura
Auxílios de Estado
Aplicável
Fundo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Pagamentos efetuados a título de adiantamento (adiantamento inicial até 10%, adiantamento contra fatura e adiantamento contragarantia de até 40% (25% a partir de 2026, no caso de contragarantia pública), reembolso e/ou pagamento final, nos termos do Regulamento n.º 1007/2025 de 19 de agosto. O pedido de pagamento final deve ser apresentado até 90 dias úteis a contar da data da conclusão da operação.
Artigos 36.º, 38.º e 38.º-A.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual
A taxa pode variar
  • Regime Geral - encerramento financeiro: intensidade de auxílio mantida se Grau de Cumprimento (GC) ≥ 70%; se GC ] 70%-65% ] redução 0,5 p.p.; ] 65%-60% ] redução 1,0 p.p.; ] 60%-50% ] redução 1,5 p.p.; < 50% redução 2,0 p.p.; GC < 40% pode determinar revogação
  • Regime Geral - ano pós-projeto: intensidade mantida se Resultado da Operação (RO) ≥ 70%; caso não atinja, redução de 0,5 p.p. por cada dois p.p. abaixo do limiar, até ao máximo de 3 p.p.
  • No RCI a taxa de financiamento é a que ficar estabelecida no processo negocial específico (n.º 1 do artigo 122.º do REITD)
  • Taxas máximas limitadas pelo n.º 1 do artigo 87.º do REITD e pelas intensidades máximas de auxílio dos artigos 36.º, 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014
  • Apoio não pode exceder o limiar de 30 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento (alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC)
  • RCI: em caso de incumprimento com GCC inferior a 100% pode haver redução do incentivo e/ou conversão da forma de apoio não reembolsável em reembolsável
Território
Regime Geral: Norte, Centro, Alentejo e Algarve (NUTS II do Continente); Regime Contratual de Investimento: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve (NUTS II do Continente) · Todo o território indicado
Objetivo estratégico
Europa mais verde
Beneficiários
  • Micro empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
  • Pequena empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
  • Média empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
  • Grande empresa / Não-PMENo âmbito do "Regime Contratual de Investimento", são beneficiárias as Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.º do REITD.Regime Geral (empresas de qualquer dimensão) e Regime Contratual de Investimento (exclusivamente Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.º do REITD)
Fases de candidatura
  1. Fase 1 — 27 de fevereiro de 2026, 18:00
  2. Fase 2 — 29 de maio de 2026, 18:00
  3. Fase 3 — 30 de dezembro de 2026, 18:00
Documentos a apresentar
  • Documentos de constituição e identificação da entidadeConforme aplicávelIES ou Balanço intercalar certificado por um ROC, não sendo admitido exame simplificado, para efeitos de aferição do rácio de autonomia financeira, nos casos previstos no n.º 3 do Anexo III do REITD
  • Orçamento e justificação de custosConforme aplicávelOrçamentos dos trabalhos de construção civil/empreitada que sustentam a candidatura associados às despesas de construção de edifícios, quando aplicável
  • Ata ou deliberação do órgão competenteConforme aplicávelAta da Assembleia Geral ou da Gerência com o compromisso de realização dos montantes necessários e previstos no mapa de financiamento, quando aplicável
  • Comprovativos e evidências documentaisConforme aplicávelDocumento comprovativo da aprovação da(s) entidade(s) bancária(s), quando aplicável; Documentos comprovativos do Efeito de Incentivo; Auditoria energética ex-ante e o respetivo certificado energético, quando aplicável
  • Licenças, alvarás e pareceres de entidadesConforme aplicávelCópia das autorizações necessárias relativas ao exercício de atividade na qual se encontram inseridas as tipologias das operações e investimentos a que se candidata
  • Demonstração do princípio DNSHSempreDeclaração que assegura o cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto no artigo 8.º do REITD
Custos não elegíveis
  • Investimentos com custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, no respeito pelo conceito de Início dos Trabalhos e do cumprimento do efeito de incentivo (os estudos de viabilidade não são considerados para o início dos trabalhos)
  • Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente (art.º 36.º do RGIC) ou de eficiência energética (art.º 38.º do RGIC)
  • Investimentos destinados a assegurar o cumprimento de normas da União Europeia já adotadas e em vigor (podendo ser elegíveis os destinados a cumprir normas adotadas ainda não em vigor, desde que realizados e concluídos pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma)
  • Investimentos com cogeração e em equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural
  • Investimentos com incorporação de fontes de energia renovável superiores a 30% do total das despesas elegíveis
  • Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE (alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1058)
  • Operações e investimentos enquadráveis no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do REITD
Entidade gestora
Autoridades de Gestão dos Programas Financiadores (COMPETE 2030 ou Algarve 2030)
Organismo intermédio
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), para as operações enquadradas no Regime Contratual de Investimento (RCI); Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI) e Turismo de Portugal, IP, para as operações enquadradas no Regime Geral
Regulamento específico
REITD — Portaria n.º 103-A/2023

Ações elegíveis

  • Eficiência energética e energias renováveisVer o texto original presente no aviso
    • “São suscetíveis de apoio as operações individuais de eficiência energética, incluindo intervenções que não sejam em edifícios e intervenções em edifícios, e de descarbonização promovidas por empresas que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).”
  • Inovação produtiva / investimento produtivo empresarialVer o texto original presente no aviso
    • “Operações enquadradas no "Regime Geral" na Tipologia de Intervenção «Descarbonização das empresas», na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» (alínea a) do artigo 81.º do REITD), bem como operações enquadradas no "Regime Contratual de Investimento".”
  • Economia circular e gestão de resíduosVer o texto original presente no aviso
    • “Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e potenciar a economia circular; promover a eco-inovação potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial.”
  • Adaptação às alterações climáticas e prevenção de riscosVer o texto original presente no aviso
    • “Operações de descarbonização promovidas por empresas que visem a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), acelerando a transição climática.”

Custos elegíveis

  • Aquisição de equipamento e bensVer o texto original presente no aviso
    • “No domínio da eficiência energética, para intervenções que não sejam em edifícios: otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e ventilação; otimização de sistemas de ar comprimido; substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores; recuperação de calor ou frio; aproveitamento de calor residual; otimização da produção de frio industrial; modernização tecnológica, integração e otimização de processos; sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.”

    “custos totais do investimento ou sobrecustos determinados por comparação com cenário contrafactual, nos termos do artigo 38.º do RGIC”

  • Construção ou adaptação de infraestruturasVer o texto original presente no aviso
    • “Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício, incluindo construção e instalação de infraestruturas de recarga, telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva.”

    “Os investimentos devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de pelo menos 20% (renovação de edifícios existentes), 10% (substituição de apenas um tipo de componentes, não representando mais de 30% do orçamento dedicado à eficiência energética) ou 10% face ao limiar NZEB (novos edifícios). Nas regiões NUTS II Norte, Centro e Alentejo, as intervenções integradas de renovação dos edifícios empresariais apenas são elegíveis de forma supletiva, cumprindo a legislação NZEB.”

  • Equipamento informático e TICVer o texto original presente no aviso
    • “Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício; aposta em soluções digitais através de soluções inteligentes de apoio a medição, monitorização, tratamento de dados para a gestão e otimização de processos.”
  • Estudos, planos e projetosVer o texto original presente no aviso
    • “São ainda elegíveis os custos enquadráveis nos domínios acima identificados, correspondentes a despesas de investimento, relativas a estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações, incluindo as necessárias para aferir a redução das emissões de GEE e/ou as reduções de consumo de energia primária, bem como a autoavaliação do alinhamento dos investimentos com o princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH).”
  • OutroVer o texto original presente no aviso
    • “No domínio da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização (artigo 36.º do RGIC): substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos; melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade; utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis; incorporação de matérias-primas alternativas; novos produtos de baixo carbono; simbioses industriais; substituição de gases fluorados; introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono. Complementarmente, incorporação de energia de fonte renovável: sistemas de produção de energia elétrica renovável para autoconsumo, equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor), adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis, armazenamento de energia renovável (absorvendo pelo menos 75% da energia de instalação renovável conectada diretamente) e ligação a sistemas de aquecimento/arrefecimento urbano eficiente.”

    “Os investimentos com incorporação de fontes de energia renovável apenas são elegíveis de forma complementar e não podem ser superiores a 30% do total das despesas elegíveis”

Onde se aplica

Regiões NUTS III abrangidas. Derivadas do que o aviso diz sobre território.

AçoresMadeira
  • Alentejo Central
  • Alentejo Litoral
  • Algarve
  • Alto Alentejo
  • Alto Minho
  • Alto Tâmega
  • Área Metropolitana de Lisboa
  • Área Metropolitana do Porto
  • Ave
  • Baixo Alentejo
  • Beira Baixa
  • Beiras e Serra da Estrela
  • Cávado
  • Douro
  • Lezíria do Tejo
  • Médio Tejo
  • Oeste
  • Região de Aveiro
  • Região de Coimbra
  • Região de Leiria
  • Tâmega e Sousa
  • Terras de Trás-os-Montes
  • Viseu Dão Lafões
Ver no portugal2030.pt

O portal não tem endereço próprio por aviso: abre a listagem, onde se procura pelo código.

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