SITCE – Eficiência energética e Descarbonização– Regime Geral e Regime Contratual de Investimento
Programa Temático Inovação e Transição Digital · Programa Regional do Algarve 2021-2027
- Candidaturas até
- 30 de dezembro de 2026
- Abertura
- 26 de janeiro de 2026
- Publicação
- 26 de janeiro de 2026
O que diz o aviso
Operações que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável (conforme na alínea a) do artigo 81.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD), aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua atual redação).
- Dotação
- 165 000 000 €
- Taxa máxima de apoio
- 85%
- Investimento mínimo
- 400 000 €
Ficha do aviso
- Natureza
- Concurso
- Modalidade de candidatura
- Individual
- Duração das operações
- 24 meses
- Tipo de apoio
- Subvenção não reembolsável
- Base de cálculo
- Custos reais
- Formas de pagamento
- Adiantamento · Reembolso · Contra fatura
- Auxílios de Estado
- Aplicável
- Fundo
- Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
- Regime Geral - encerramento financeiro: intensidade de auxílio mantida se Grau de Cumprimento (GC) ≥ 70%; se GC ] 70%-65% ] redução 0,5 p.p.; ] 65%-60% ] redução 1,0 p.p.; ] 60%-50% ] redução 1,5 p.p.; < 50% redução 2,0 p.p.; GC < 40% pode determinar revogação
- Regime Geral - ano pós-projeto: intensidade mantida se Resultado da Operação (RO) ≥ 70%; caso não atinja, redução de 0,5 p.p. por cada dois p.p. abaixo do limiar, até ao máximo de 3 p.p.
- No RCI a taxa de financiamento é a que ficar estabelecida no processo negocial específico (n.º 1 do artigo 122.º do REITD)
- Taxas máximas limitadas pelo n.º 1 do artigo 87.º do REITD e pelas intensidades máximas de auxílio dos artigos 36.º, 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014
- Apoio não pode exceder o limiar de 30 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento (alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC)
- RCI: em caso de incumprimento com GCC inferior a 100% pode haver redução do incentivo e/ou conversão da forma de apoio não reembolsável em reembolsável
- Território
- Regime Geral: Norte, Centro, Alentejo e Algarve (NUTS II do Continente); Regime Contratual de Investimento: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve (NUTS II do Continente) · Todo o território indicado
- Objetivo estratégico
- Europa mais verde
- Micro empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
- Pequena empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
- Média empresaNo âmbito do "Regime Geral", são beneficiárias as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.Regime Geral: empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD
- Grande empresa / Não-PMENo âmbito do "Regime Contratual de Investimento", são beneficiárias as Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.º do REITD.Regime Geral (empresas de qualquer dimensão) e Regime Contratual de Investimento (exclusivamente Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.º do REITD)
- Fase 1 — 27 de fevereiro de 2026, 18:00
- Fase 2 — 29 de maio de 2026, 18:00
- Fase 3 — 30 de dezembro de 2026, 18:00
- Documentos de constituição e identificação da entidadeConforme aplicávelIES ou Balanço intercalar certificado por um ROC, não sendo admitido exame simplificado, para efeitos de aferição do rácio de autonomia financeira, nos casos previstos no n.º 3 do Anexo III do REITD
- Orçamento e justificação de custosConforme aplicávelOrçamentos dos trabalhos de construção civil/empreitada que sustentam a candidatura associados às despesas de construção de edifícios, quando aplicável
- Ata ou deliberação do órgão competenteConforme aplicávelAta da Assembleia Geral ou da Gerência com o compromisso de realização dos montantes necessários e previstos no mapa de financiamento, quando aplicável
- Comprovativos e evidências documentaisConforme aplicávelDocumento comprovativo da aprovação da(s) entidade(s) bancária(s), quando aplicável; Documentos comprovativos do Efeito de Incentivo; Auditoria energética ex-ante e o respetivo certificado energético, quando aplicável
- Licenças, alvarás e pareceres de entidadesConforme aplicávelCópia das autorizações necessárias relativas ao exercício de atividade na qual se encontram inseridas as tipologias das operações e investimentos a que se candidata
- Demonstração do princípio DNSHSempreDeclaração que assegura o cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto no artigo 8.º do REITD
- Investimentos com custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, no respeito pelo conceito de Início dos Trabalhos e do cumprimento do efeito de incentivo (os estudos de viabilidade não são considerados para o início dos trabalhos)
- Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente (art.º 36.º do RGIC) ou de eficiência energética (art.º 38.º do RGIC)
- Investimentos destinados a assegurar o cumprimento de normas da União Europeia já adotadas e em vigor (podendo ser elegíveis os destinados a cumprir normas adotadas ainda não em vigor, desde que realizados e concluídos pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma)
- Investimentos com cogeração e em equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural
- Investimentos com incorporação de fontes de energia renovável superiores a 30% do total das despesas elegíveis
- Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE (alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1058)
- Operações e investimentos enquadráveis no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do REITD
- Entidade gestora
- Autoridades de Gestão dos Programas Financiadores (COMPETE 2030 ou Algarve 2030)
- Organismo intermédio
- Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), para as operações enquadradas no Regime Contratual de Investimento (RCI); Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI) e Turismo de Portugal, IP, para as operações enquadradas no Regime Geral
- Regulamento específico
- REITD — Portaria n.º 103-A/2023
Ações elegíveis
Eficiência energética e energias renováveisVer o texto original presente no aviso
- “São suscetíveis de apoio as operações individuais de eficiência energética, incluindo intervenções que não sejam em edifícios e intervenções em edifícios, e de descarbonização promovidas por empresas que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).”
Inovação produtiva / investimento produtivo empresarialVer o texto original presente no aviso
- “Operações enquadradas no "Regime Geral" na Tipologia de Intervenção «Descarbonização das empresas», na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» (alínea a) do artigo 81.º do REITD), bem como operações enquadradas no "Regime Contratual de Investimento".”
Economia circular e gestão de resíduosVer o texto original presente no aviso
- “Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e potenciar a economia circular; promover a eco-inovação potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial.”
Adaptação às alterações climáticas e prevenção de riscosVer o texto original presente no aviso
- “Operações de descarbonização promovidas por empresas que visem a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), acelerando a transição climática.”
Custos elegíveis
Aquisição de equipamento e bensVer o texto original presente no aviso
- “No domínio da eficiência energética, para intervenções que não sejam em edifícios: otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e ventilação; otimização de sistemas de ar comprimido; substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores; recuperação de calor ou frio; aproveitamento de calor residual; otimização da produção de frio industrial; modernização tecnológica, integração e otimização de processos; sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.”
“custos totais do investimento ou sobrecustos determinados por comparação com cenário contrafactual, nos termos do artigo 38.º do RGIC”
Construção ou adaptação de infraestruturasVer o texto original presente no aviso
- “Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício, incluindo construção e instalação de infraestruturas de recarga, telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva.”
“Os investimentos devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de pelo menos 20% (renovação de edifícios existentes), 10% (substituição de apenas um tipo de componentes, não representando mais de 30% do orçamento dedicado à eficiência energética) ou 10% face ao limiar NZEB (novos edifícios). Nas regiões NUTS II Norte, Centro e Alentejo, as intervenções integradas de renovação dos edifícios empresariais apenas são elegíveis de forma supletiva, cumprindo a legislação NZEB.”
Equipamento informático e TICVer o texto original presente no aviso
- “Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício; aposta em soluções digitais através de soluções inteligentes de apoio a medição, monitorização, tratamento de dados para a gestão e otimização de processos.”
Estudos, planos e projetosVer o texto original presente no aviso
- “São ainda elegíveis os custos enquadráveis nos domínios acima identificados, correspondentes a despesas de investimento, relativas a estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações, incluindo as necessárias para aferir a redução das emissões de GEE e/ou as reduções de consumo de energia primária, bem como a autoavaliação do alinhamento dos investimentos com o princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH).”
OutroVer o texto original presente no aviso
- “No domínio da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização (artigo 36.º do RGIC): substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos; melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade; utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis; incorporação de matérias-primas alternativas; novos produtos de baixo carbono; simbioses industriais; substituição de gases fluorados; introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono. Complementarmente, incorporação de energia de fonte renovável: sistemas de produção de energia elétrica renovável para autoconsumo, equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor), adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis, armazenamento de energia renovável (absorvendo pelo menos 75% da energia de instalação renovável conectada diretamente) e ligação a sistemas de aquecimento/arrefecimento urbano eficiente.”
“Os investimentos com incorporação de fontes de energia renovável apenas são elegíveis de forma complementar e não podem ser superiores a 30% do total das despesas elegíveis”
Onde se aplica
Regiões NUTS III abrangidas. Derivadas do que o aviso diz sobre território.
- Alentejo Central
- Alentejo Litoral
- Algarve
- Alto Alentejo
- Alto Minho
- Alto Tâmega
- Área Metropolitana de Lisboa
- Área Metropolitana do Porto
- Ave
- Baixo Alentejo
- Beira Baixa
- Beiras e Serra da Estrela
- Cávado
- Douro
- Lezíria do Tejo
- Médio Tejo
- Oeste
- Região de Aveiro
- Região de Coimbra
- Região de Leiria
- Tâmega e Sousa
- Terras de Trás-os-Montes
- Viseu Dão Lafões
Anexos do aviso
Aviso
O portal não tem endereço próprio por aviso: abre a listagem, onde se procura pelo código.
A CESPI trata desta candidatura.
Analisamos a elegibilidade para o aviso MPr-2026-1 e acompanhamos da preparação do dossiê à submissão no Balcão dos Fundos, com 92% de taxa de aprovação.